Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
15/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
15/03/2021
Data da
ratificação:
15/03/2021
Data da divulgação da
ratificação:
15/03/2021
Valor estimado: R$
10.800,00 (dez mil, oitocentos)
Informações do objeto
Locação de 01 (um) imóvel tipo comercial destinado ao funcionamento da Secretaria de Relações Institucionais do Município de Lavras da Mangabeira/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel que se localiza na Rua Antônia Moreira de Oliveira, 09, 2º Andar, Apto 2, Centro, Lavras da Mangabeira/CE, de responsabilidade de Micael Marlon Ferreira Crispim, tendo em vista o imóvel apresentar melhor estrutura, área física e localização, e inexistência de outros imóveis com características apropriadas para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Relações Institucionais, além de possuir preço compatível com o mercado.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
O preço pactuado nesse processo administrativo de Dispensa de Licitação é o preço estabelecido pelo Laudo Técnico de Vistoria realizado pelo Engenheiro do Município. Sendo o valor ofertado pela locação do imóvel estar compatível com a realidade mercadológica, conforme laudo de avaliação do engenheiro responsável, devidamente acostado aos autos deste processo.
Assim, o valor global do contrato a ser celebrado será de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, perfazendo o valor global de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Fundamentação legal
Como é sabido, a licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.