Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
01/02/2021
Data da divulgação do
extrato:
01/02/2021
Data da
ratificação:
01/02/2021
Data da divulgação da
ratificação:
01/02/2021
Valor estimado: R$
3.000,00 (três mil)
Informações do objeto
Locação de 01 (um) imóvel tipo galpão destinado ao funcionamento da garagem das ambulâncias e demais veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Lavras da Mangabeira/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel que se localiza na Rua Emar Matos, 18, Centro, Lavras da Mangabeira/CE, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola de Lavras da Mangabeira, tendo em vista o imóvel apresentar melhor estrutura, área física e localização, e inexistência de outros imóveis com características apropriadas para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, além de possuir preço compatível com o mercado.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
O preço pactuado nesse processo administrativo de Dispensa de Licitação é o preço estabelecido pelo Laudo Técnico de Vistoria realizado pelo Engenheiro do Município. Sendo o valor ofertado pela locação do imóvel estar compatível com a realidade mercadológica, conforme laudo de avaliação do engenheiro responsável, devidamente acostado aos autos deste processo.
Assim, o valor global do contrato a ser celebrado será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, perfazendo o valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fundamentação legal
Como é sabido, a licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.